Conciliação colectiva e individual
Working Lives Research Institute

CAMS

London Metropolitan University

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Last updated: 12/03/10

Conciliação colectiva e individual

França (Ver o relatório nacional em: www.industrialconflictconciliation.eu/)

A conciliação de conflito colectivo através da intervenção do Ministério do Trabalho tem uma longa história em França. Hoje em dia, uma Comissão de Conciliação tripartida de representantes de trabalhadores e de empregadores é presidida por um funcionário do Governo. O fracasso da conciliação pode levar à selecção de um Mediador, integrado numa lista aprovada pelo Ministério do Trabalho, em consulta com os sindicatos e as associações de empregadores. O Mediador tem o poder de realizar inquéritos. Na maioria dos casos, este processo formal de conciliação e mediação ou fracassa ou é acompanhado ou é superado por uma acção nos tribunais, onde ou o empregador ou os trabalhadores procuram obter mandados judiciais contra a outra parte. A densidade da legislação francesa sobre o trabalho e a extensão de direitos de trabalho adquiridos incluem, por exemplo, o dever do empregador de consultar o Comité de Trabalho, o que significa que, com frequência, conflitos colectivos se desenvolvem em processos em que um juiz de recurso fará o papel de conciliador, na tentativa de delinear as áreas de acordo que poderão levar a uma resolução do conflito.

Em 1974, a conciliação dos conflitos individuais de trabalho foi acrescentada à missão dos Tribunais de Trabalho, nomeadamente os Prud’hommes (literalmente, ‘homens probos’), que foram fundados em 1804. Esse tribunal tem um número igual de juízes leigos eleitos pelos empregadores e pelos trabalhadores. Os trabalhadores que levem um caso aos Prud’hommes são inquiridos em primeiro lugar por dois juízes eleitos pelo Gabinete de Conciliação e, depois, se decidirem continuar com o caso, por quatro juízes eleitos pelo Gabinete de Julgamento. Se o caso ainda não estiver resolvido e o indivíduo quiser continuar com o mesmo, será passado para o Gabinete de Acordo, onde um único juiz profissional ouvirá o caso. Se bem que o tempo disponível para o processo de Conciliação seja muitas vezes limitado, pode permitir que alguns litigantes exprimam o seu caso perante terceiras partes e garantam a sua satisfação. As propostas actuais do Governo para a redução do número de juízes eleitos e para retirar a conciliação do sistema do Tribunal do Trabalho, são consideradas pelos sindicatos como sendo inúteis para o processo da resolução de conflitos.

 

Itália (Ver o relatório nacional em: www.industrialconflictconciliation.eu/)

A conciliação dos conflitos colectivos por terceiras partes tem uma longa tradição na Itália, particularmente no que diz respeito a despedimentos, e pode ser incluída em acordos colectivos. As terceiras partes podem ser pessoas individuais ou instituições, incluindo associações de empregadores locais, sindicatos locais e representantes do governo local ou regional ou da Direcção Provincial do Trabalho. Estas entidades têm um papel crucial na resolução de reivindicações. Quando não se alcança um acordo, os sindicatos podem, dependentemente da questão em jogo e sob aconselhamento jurídico, levar o conflito ao Tribunal de Trabalho local, que levará então a uma tentativa de Conciliação Judicial por um juiz de trabalho. Esta tentativa muitas vezes resulta numa resolução do conflito e por isso, se não for respeitada, a parte interessada pode instaurar imediatamente um processo para o cumprimento da mesma.

A conciliação dos conflitos individual de trabalho foi introduzida no sistema jurídico italiano em 1966 e depois ampliada para abranger todos os conflitos individuais respeitantes a questões de trabalho e de assistência social. Em 1998, tornou-se obrigatória antes de levar uma reivindicação ao Tribunal de Trabalho. Esta Conciliação Administrativa realiza-se perante uma Comissão de Conciliação formada por três pessoas, nomeadamente representantes do gabinete provincial do Ministério do Trabalho, dos empregadores e dos sindicatos. Quando se chega a um acordo, o mesmo pode ser posto em vigor pelo Tribunal. Contudo, com frequência, os empregadores não comparecem e a questão passa para o Tribunal de Trabalho, onde o juiz realiza uma segunda tentativa de conciliação obrigatória. Outro tipo de resolução de disputa que se efectua é o recurso à Conciliação de União, em que os sindicalistas nomeados como conciliadores segundo o acordo colectivo do sector nacional tentam chegar a resoluções das reivindicações individuais dos membros. Tais resoluções são obrigatórias e aplicáveis. Finalmente, a Conciliação Monocrática efectuada por um único inspector de trabalho encontra-se disponível desde 2004, em que um ‘pedido de intervenção’ urgente é feito por motivos de saúde e segurança ou não cumprimento de obrigações salariais. Neste caso, inspectores do Ministério do Trabalho também podem efectuar inspecções e impor multas.

Conciliação individual e colectiva

Polónia (Ver o relatório nacional em: www.industrialconfloctconciliation.eu/ )

A conciliação dos conflitos individuais pode realizar-se numa Comissão de Conciliação, mas é mais comum num Tribunal de Trabalho Regional, onde se realiza antes ou durante a audiência feita por um juiz profissional que trabalha com dois juízes leigos em casos que dizem respeito a despedimentos sem justa causa, despedimentos por extinção de postos de trabalho, questões de relações laborais e ordenados não pagos. Os juízes leigos são pessoas recomendadas pelos sindicatos e pelos empregadores à câmara municipal, que vota para aceitar a lista; mas não existe paridade de obrigação quando o tribunal se reúne. Se não se chega a um acordo, o Tribunal emite o parecer. Se uma ou outra parte interpuser recurso, a questão passa para um nível superior, ou seja, para o Tribunal Distrital ou para o Tribunal de Recurso, onde é ouvida por três juízes de trabalho profissionais.

Nos conflitos colectivos é obrigatório passar por três fases de conciliação. Em primeiro lugar, uma mediação negociada por uma pessoa escolhida duma lista de mediadores, elaborada pelo Ministério do Trabalho, a partir de sugestões feitas pelos sindicatos e pelas associações de empregadores. Caso fracasse, os sindicatos normalmente convocam uma greve. Raramente, o Comité de Arbitragem Social do Tribunal Distrital assume a responsabilidade. O Comité é presidido por um juiz de trabalho profissional que se reúne com três pessoas nomeadas pelo empregador e três pelos trabalhadores. As decisões são obrigatórias, a não ser que se acorde o contrário.

 

Portugal (Ver o relatório nacional em: www.industrialconflictconciliation.eu/Portugal

Os conflitos individuais de trabalho dizem respeito principalmente a reivindicações de acidentes, que são levadas ao Tribunal de Trabalho. Um maior número (mas ainda baixo) de novas queixas sobre despedimentos sem justa causa e despedimentos colectivos nos anos de 2000 conduziu a uma demora na resolução dos processos. Na tentativa de ultrapassar esta morosidade, foi criado em 2006 um novo Sistema de Mediação Laboral entre o Ministério da Justiça, as Confederações Patronais e Sindicais, em que as partes dispõem da ajuda de um profissional habilitado tendo em vista alcançar um acordo, nos termos e com o conteúdo que considerarem mais conveniente, sem necessidade de intervenção de um tribunal. Se existir acordo entre as partes, no prazo máximo de três meses esse acordo é escrito e assinado. Se as partes não alcançarem um acordo, mantém-se a possibilidade de utilizar a via judicial.

O número de pedidos de conciliação de conflitos colectivos, apresentados ao Ministério do Trabalho ou a conciliadores particulares, baixou consideravelmente na última década. A mediação e a arbitragem têm sido utilizadas muito raramente. Ainda é muito cedo para afirmar se a revisão do Código do Trabalho de 2009, que introduziu uma nova categoria de arbitragem ‘necessária’, ajudará na resolução de um problema generalizado da relutância em chegar a acordos negociados colectivamente.

 

Reino Unido (Ver o relatório nacional em: www.industrialconflictconciliation.eu/UK)

A conciliação dos conflitos individuais normalmente começa quando se apresenta uma reivindicação a um Tribunal de Trabalho. O ACAS (Advisory, Conciliation and Arbitration Service – Serviço Consultivo, de Conciliação e Arbitragem) tem um dever consagrado na lei de assegurar a conciliação, com o fim de chegar a uma resolução e evitar o recurso a uma audiência em tribunal. A conciliação é oferecida numa base voluntária e quando ambas as partes concordam, realiza-se a conciliação, principalmente por telefone. Se não houver acordo, então pode-se realizar uma audiência em tribunal. Haverá um juiz profissional e dois conselheiros juízes leigos, um de uma lista proposta pelos empregadores e o outro de uma lista proposta pelos sindicatos ou pelos trabalhadores. Desde Abril de 2008, o ACAS também tem promovido a conciliação de conflitos que ainda foram notificadas ao Tribunal de Trabalho, desde que exista uma forte probabilidade de se realizar a conciliação. Se a conciliação for bem-sucedida na produção de um acordo, não se deverá efectuar reivindicação da questão em disputa ao Tribunal do Trabalho. O ACAS é uma organização financiada pelo Estado mas independente, que é dirigida por um Conselho tripartido, composto por representantes dos empregadores, dos sindicatos e independentes. O ACAS também publica códigos de boa conduta que podem ser utilizados no Tribunal como pontos de referência para a avaliação dos comportamentos das partes em conflito e, portanto, têm um estatuto quase jurídico. Em anos recentes, os sindicatos têm associado cada vez mais as reivindicações de trabalhadores individuais em casos colectivos (ou múltiplos) de questões como a igualdade salarial.

A conciliação dos conflitos colectivos também se realiza através do ACAS, mas só se as duas partes concordarem em participar. Em alguns acordos colectivos, inclui-se o recurso ao ACAS, como a etapa final de um procedimento de disputas, quando todas as negociações directas tiverem fracassado. A conciliação exige do conciliador a tentativa de fazer com que as duas partes dialoguem e finalmente cheguem a um acordo. Tal acordo não é obrigatório perante a lei.  

 


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